Se o naufrágio do navio Costa Concórdia fosse no Brasil,
seriam levantadas na defesa do capitão as seguintes teses, muitas das
quais certamente seriam acolhidas por nossa justiça...
1. o capitão não abandonou a embarcação pois, afinal, o bote é também uma embarcação;
2. como a rocha é uma ocorrência geográfica natural, o naufrágio foi simples evento natural sem repercussão para o direito penal;
3. como o cruzeiro estava no raso, não houve naufrágio;
4. não há prova que as mortes ocorreram em razão do acidente;
5. em um governo civil, não deve haver autoridade para o comandante da capitania dos portos sob pena de instalarmos o estado policial ditatorial militar;
6. o capitão é branco e de boa índole;
7. o naufrágio foi um acidente de consumo e os turistas são consumidores, não há repercussão penal em razão da subsidiariedade do direito penal;
8. é inconstitucional a definição de mar territorial, pois o mar é feito de água;
9. a denúncia é inepta;
10. qualquer coisa que ocupe mais de uma página, seja chamada de habeas corpus e fale que o capitão é vítima de forças superiores e mancomunadas;
11. fugir para o Brasil e alegar que a Itália vive num estado de exceção permanente (Bunga-Bunga State) e que, portanto, seria impossível obter um julgamento justo, sem perseguição política, nos tribunais italianos;
12. a prova de que o capitão abandonou o navio é ilícita: gravações interceptadas sem autorização judicial;
13. ele foi interrogado por um Procurador da República, e o MP não pode investigar.
14. atipicidade material: os danos causados a embarcação são insignificantes, que inclusive pode vir a ser rebocada e reparada. A quantidade de vitimas fatais (cerca de 30) é insignificante no contexto de 4.000 pessoas
15. O comandante tem profissão definida, endereço conhecido e bons antecedentes. A prisão é ilegal. A ofensa ao princípio da dignidade humana contamina toda a investigação e nulifica a ação penal.
16. O comandante foi ouvido sem a presença de advogado, nem mesmo da defensoria pública. Toda a prova colhida a partir daí está prejudicada pela teoria dos frutos da árvore envenenada e não permite oferecer denúncia.
17. Não há gravação visual do capitão entrando no bote e abandonando o navio. Outrossim, como era noite e não havia visibilidade, poderia ter sido pessoa qualquer com o celular do capitão, se passando pelo capitão. In dubio pro reo.
18. Não há comprovação de que o capitão abandonou o navio dolosamente. O navio adornou (fato público e notório), fazendo com que muitos tripulantes fossem jogados ao mar. Ele não abandonou o navio por vontade própria, foi jogado ao mar juntamente com o bote. Ausência de dolo.
19. Se não foi caso de interceptação, mas de gravação, ainda assim a prova é ilícita, porque obra de agente provocador: o capitão não ligou para o comandante para dizer onde estava; foi o comandante que ligou para o celular do capitão para acusá-lo de estar fora do navio. Prova unilateral, crime induzido, flagrante provocado, crime impossível.
20. As equipes de salvamento não tomaram as devidas cautelas ao entrarem sem autorização judicial no navio à deriva, inclusive utilizando explosivos. Alteraram a cena do crime antes da chegada dos peritos em desacordo com o art. 6, a, do CPP. A produção de prova é imprestável ao impedir que o investigado possa contraditar as conclusões com o corpo de delito intacto, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa . Provas contaminadas pela nulidade que impedem a persecução penal
21. Ao capitão Schettino é assegurado o direito de ajuizar contra De Falco ação penal privada por crime contra a honra, sem prejuízo da ação de indenização por danos morais, pelo constrangimento de constatar a reprodução midiática em larga escala das ordens que lhe foram enfáticamente dadas, o que fere o princípio da dignidade humana e a Declaração Universal de Direitos.
1. o capitão não abandonou a embarcação pois, afinal, o bote é também uma embarcação;
2. como a rocha é uma ocorrência geográfica natural, o naufrágio foi simples evento natural sem repercussão para o direito penal;
3. como o cruzeiro estava no raso, não houve naufrágio;
4. não há prova que as mortes ocorreram em razão do acidente;
5. em um governo civil, não deve haver autoridade para o comandante da capitania dos portos sob pena de instalarmos o estado policial ditatorial militar;
6. o capitão é branco e de boa índole;
7. o naufrágio foi um acidente de consumo e os turistas são consumidores, não há repercussão penal em razão da subsidiariedade do direito penal;
8. é inconstitucional a definição de mar territorial, pois o mar é feito de água;
9. a denúncia é inepta;
10. qualquer coisa que ocupe mais de uma página, seja chamada de habeas corpus e fale que o capitão é vítima de forças superiores e mancomunadas;
11. fugir para o Brasil e alegar que a Itália vive num estado de exceção permanente (Bunga-Bunga State) e que, portanto, seria impossível obter um julgamento justo, sem perseguição política, nos tribunais italianos;
12. a prova de que o capitão abandonou o navio é ilícita: gravações interceptadas sem autorização judicial;
13. ele foi interrogado por um Procurador da República, e o MP não pode investigar.
14. atipicidade material: os danos causados a embarcação são insignificantes, que inclusive pode vir a ser rebocada e reparada. A quantidade de vitimas fatais (cerca de 30) é insignificante no contexto de 4.000 pessoas
15. O comandante tem profissão definida, endereço conhecido e bons antecedentes. A prisão é ilegal. A ofensa ao princípio da dignidade humana contamina toda a investigação e nulifica a ação penal.
16. O comandante foi ouvido sem a presença de advogado, nem mesmo da defensoria pública. Toda a prova colhida a partir daí está prejudicada pela teoria dos frutos da árvore envenenada e não permite oferecer denúncia.
17. Não há gravação visual do capitão entrando no bote e abandonando o navio. Outrossim, como era noite e não havia visibilidade, poderia ter sido pessoa qualquer com o celular do capitão, se passando pelo capitão. In dubio pro reo.
18. Não há comprovação de que o capitão abandonou o navio dolosamente. O navio adornou (fato público e notório), fazendo com que muitos tripulantes fossem jogados ao mar. Ele não abandonou o navio por vontade própria, foi jogado ao mar juntamente com o bote. Ausência de dolo.
19. Se não foi caso de interceptação, mas de gravação, ainda assim a prova é ilícita, porque obra de agente provocador: o capitão não ligou para o comandante para dizer onde estava; foi o comandante que ligou para o celular do capitão para acusá-lo de estar fora do navio. Prova unilateral, crime induzido, flagrante provocado, crime impossível.
20. As equipes de salvamento não tomaram as devidas cautelas ao entrarem sem autorização judicial no navio à deriva, inclusive utilizando explosivos. Alteraram a cena do crime antes da chegada dos peritos em desacordo com o art. 6, a, do CPP. A produção de prova é imprestável ao impedir que o investigado possa contraditar as conclusões com o corpo de delito intacto, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa . Provas contaminadas pela nulidade que impedem a persecução penal
21. Ao capitão Schettino é assegurado o direito de ajuizar contra De Falco ação penal privada por crime contra a honra, sem prejuízo da ação de indenização por danos morais, pelo constrangimento de constatar a reprodução midiática em larga escala das ordens que lhe foram enfáticamente dadas, o que fere o princípio da dignidade humana e a Declaração Universal de Direitos.
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